quarta-feira, 7 de julho de 2010

XXX Pincade

No segundo dia de Pincade tivemos aula sobre Princípios de Microeconomia Aplicados à Defesa da Concorrência com o professor Frederico Araujo Turolla e de Fundamentos do Direito Antitruste Brasileiro: Instituições e Políticas Públicas com José Antonio Batista de Moura Ziebarth coordenador geral do CADE.

Hoje, dia 07, ocorreu a 457ª sessão ordinária de julgamento no plenário do CADE, da qual vale destacar o processo administrativo da SEVA Engenharia Eletrônica S.A. versus Siemens VDO Automotive Ltda. A tarde tivemos outra aula com o professor Egon Bockmann Moreira sobre Aspectos processuais do antitruste e após ela, parte dos ppincadistas deslocaram-se para o Senado na expectativa de ver a votação do Projeto de Lei da Câmara n.º 06/2009, cujo teor integral está disponível no link do sítio oficial do Senado Federal (http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=89289), a qual foi adiada.

Logo no primeiro dia a Patrícia Maioli deu entrevista ao jornal Correio Braziliense, que foi publicada hoje, meia página na mídia impressa e uma versão reduzida na internet. Destacando os intercambistas paranaenses há a reportagem do Nota 10.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Início do XXX Pincade

Hoje teve início o XXX Pincade em Brasília que é um programa de intercâmbio desenvolvido pelo CADE para acadêmicos de graduação e pós-graduação, bem como para profissionais de áreas afins ao antitruste pra difundir a compreensão e cultura da concorrência.

A edição deste ano conta com alunos de graduação em Direito, Economia e Relações internacionais, mestrandos e doutorandos em Direito e Economia profissionais destas duas áreas, lembrando que dentre esses estão intercambistas da América Latina. O que demonstra a preocupação muito sensata do CADE em envolver e levar conhecimento para diversas áreas profissionais.

Patrícia Maioli e eu, Samuel Hübler, deste Grupo de Pesquisa em Defesa da Concorrência fomos selecionados para esse programa e estamos aqui em Brasília, juntamente com a mestranda em Economia Andrea Boechat, representando a Universidade Estadual de Maringá.

A abertura do programa teve uma apresentação geral feita pelo presidente do CADE Arthur Sanchez Badin. Após houve aula magna de abertura do curso aplicado de defesa da concorrência com o professor Calixto Salomão Filho com o tema Monopólios Coloniais na qual tratou sobre a concentração estrutural do poder econômico em países subdesenvolvidos. Falou sobre a enorme relação entre poder econômico e pobreza tanto no período colonial como no presente. Para aprofundar-se no assunto existe artigo o artigo acadêmico “Monopólio Colonial e Subdesenvolvimento”, publicado pelo Professor Calixto Salomão na obra “Direitos Humanos, Democracia e República – Homenagem a Fábio Konder Comparato”, em 2008.

Conhecemos os gabinetes dos conselheiros com os quais vamos estagiar, a Patrícia com o conselheiro Fernando Magalhães Furlan e eu com o conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Até o dia 30 de julho serão dias com aulas de temas relacionados ao antitruste, trabalhos nos gabinetes e redação de artigo, ou seja. O Pincade, ou como apelidado em brincadeira na XXIX edição de janeiro de 2010 o “Bope do Antitruste” oferece conhecimento teórico e prático para os intercambistas e poderá contribuir também para o Grupo de Pesquisa em Defesa da Concorrência da UEM. Alea jacta est.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Parecer Seae sobre Brasil Foods

A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE, vinculada ao Ministério da Fazenda) do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado também pelo CADE e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE, vinculada ao Ministério da Justiça) enviou parecer ao CADE sobre a fusão de Sadia e Perdigão que originou a Brasil Foods, recomendando-a, mas com restrições.

Um resumo do parecer está no site do Valor Econômico.


"No parecer, a Seae observa que a operação "resulta em concentrações significativas em diversos mercados relevantes de oferta de carne in natura e produtos industrializados", ou seja, as restrições sugetionadas são referentes principalmente à possibilidade de dominar mercado relevante de bens ou serviços e exercer de forma abusiva posição dominante, e possuem amparo legal na lei 8.884/94, art. 20, II e IV.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

O Decreto-lei 869/38 e o fundamento da Legislação Antitruste brasileira

Nossa Constituição Federal de 1934 trata da liberdade econômica no art. 115, “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”. O art. 116 trata sobre a possibilidade da União monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, e o art. 117 estabelece o princípio de fomento à economia popular.

Essa limitação tem reflexo da crise de 1929, após a qual o governo viu-se obrigado a intensificar sua atuação sobre a economia (lembrando que ela já ocorria no primeiro reinado), passa, além de corrigir as distorções resultantes do sistema, a também conduzi-lo com a regulamentação da atividade dos agentes econômicos. Entretanto a primeira disposição legal que regulamenta o processo competitivo atentando ao antitruste vem apenas com a constituição de 1937.


A Constituição Federal de 1937 surge em contexto no qual os empresários desejavam pouca intervenção do governo em suas atividades, entretanto necessitavam da atividade dele para suprir certas faltas de iniciativa da atividade privada como capitais e técnicas. É trecho do artigo 135 da referida Constituição “A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.” Essa intervenção que poderia se dar mediante controle, estímulo ou gestão direta da economia conferia ao governo caráter de agente externo que atuaria apenas para garantir a continuidade do próprio sistema, sem função de condução do sistema.


O art. 141, CF, 1937, dispôs sobre a proteção à economia popular e serviu de base ao Decreto-lei 869 de 18 de novembro de 1938, o qual foi o primeiro diploma brasileiro antitruste.


O Decreto-lei 869 teve por escopo a proteção da economia popular e consequentemente do consumidor. Benjamin Shieber já disse em “Abusos do Poder Econômico” que “No direito brasileiro a gênese da Lei Antitruste encontra-se nos dispositivos que tratam dos crimes contra a economia popular (...)” e é essa a diferença principal entre o sistema norte-americano, voltado para a proteção da concorrência correlata ao liberalismo econômico, e o brasileiro, orientado para a proteção direta do consumidor.


A partir disso compreende-ser muito dos posteriores diplomas legais antitruste brasileiros, vê-se a adoção da concorrência mais como um meio de alcançar determinado resultado (concorrência-instrumento) do que como um fim em si mesma.


(O texto é apenas uma síntese do exposto no capítulo 2. A Concorrência no Brasil item 2.4 Constituições brasileiras de 1934 e 1937. Decreto-lei 869, de 1938 da obra Os Fundamentos do Antitruste de Paula A. Forgioni)