segunda-feira, 14 de junho de 2010

O Decreto-lei 869/38 e o fundamento da Legislação Antitruste brasileira

Nossa Constituição Federal de 1934 trata da liberdade econômica no art. 115, “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”. O art. 116 trata sobre a possibilidade da União monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, e o art. 117 estabelece o princípio de fomento à economia popular.

Essa limitação tem reflexo da crise de 1929, após a qual o governo viu-se obrigado a intensificar sua atuação sobre a economia (lembrando que ela já ocorria no primeiro reinado), passa, além de corrigir as distorções resultantes do sistema, a também conduzi-lo com a regulamentação da atividade dos agentes econômicos. Entretanto a primeira disposição legal que regulamenta o processo competitivo atentando ao antitruste vem apenas com a constituição de 1937.


A Constituição Federal de 1937 surge em contexto no qual os empresários desejavam pouca intervenção do governo em suas atividades, entretanto necessitavam da atividade dele para suprir certas faltas de iniciativa da atividade privada como capitais e técnicas. É trecho do artigo 135 da referida Constituição “A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.” Essa intervenção que poderia se dar mediante controle, estímulo ou gestão direta da economia conferia ao governo caráter de agente externo que atuaria apenas para garantir a continuidade do próprio sistema, sem função de condução do sistema.


O art. 141, CF, 1937, dispôs sobre a proteção à economia popular e serviu de base ao Decreto-lei 869 de 18 de novembro de 1938, o qual foi o primeiro diploma brasileiro antitruste.


O Decreto-lei 869 teve por escopo a proteção da economia popular e consequentemente do consumidor. Benjamin Shieber já disse em “Abusos do Poder Econômico” que “No direito brasileiro a gênese da Lei Antitruste encontra-se nos dispositivos que tratam dos crimes contra a economia popular (...)” e é essa a diferença principal entre o sistema norte-americano, voltado para a proteção da concorrência correlata ao liberalismo econômico, e o brasileiro, orientado para a proteção direta do consumidor.


A partir disso compreende-ser muito dos posteriores diplomas legais antitruste brasileiros, vê-se a adoção da concorrência mais como um meio de alcançar determinado resultado (concorrência-instrumento) do que como um fim em si mesma.


(O texto é apenas uma síntese do exposto no capítulo 2. A Concorrência no Brasil item 2.4 Constituições brasileiras de 1934 e 1937. Decreto-lei 869, de 1938 da obra Os Fundamentos do Antitruste de Paula A. Forgioni)

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